Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou mulher a um mês de detenção por perturbar cerimônia de culto religioso.

A ré afirma que as provas são insuficientes para comprovar perturbação à cerimônia, pois há inconsistência no depoimento das testemunhas capaz de confirmar a suposta exaltação da ré durante os cultos. O Ministério Público do Distrito Federal e  Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença.

Segundo o Juiz relator, “o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Extrai-se dos autos que a ré/apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocações aos integrantes da igreja”.

O magistrado verificou, ainda, que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas por meio das ocorrências e da prova oral produzida durante o processo. “Os depoimentos das testemunhas foram condizentes entre si e com as demais informações dos autos, apontando e confirmando a conduta delitiva da ré de perturbar o culto com comportamentos de gritaria, algazarra, zombaria com intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa”.

O colegiado observou, também, que a narrativa dos fatos foi corroborada pelos vídeos juntados à ação penal. Assim, a Turma concluiu que “não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto. […] o fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade”.

A pena foi arbitrada em regime aberto, mas substituída por uma restritiva de direitos.

Processo: 0709915-73.2022.8.07.0007

Com informações do TJ-DT

Leia mais

Administradora de consórcio deve responder por fraude de representante contra cliente

A administradora de consórcio deve responder pelos prejuízos causados ao cliente quando a fraude é praticada por pessoa que atua como sua representante. Com esse...

Manter bar funcionando sob interdição administrativa, por si só, não é conduta criminosa

Sentença absolveu responsável por estabelecimento no Centro de Manaus ao entender que ordem administrativa não equivale a dever legal ou contratual exigido pela Lei...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Administradora de consórcio deve responder por fraude de representante contra cliente

A administradora de consórcio deve responder pelos prejuízos causados ao cliente quando a fraude é praticada por pessoa que...

Manter bar funcionando sob interdição administrativa, por si só, não é conduta criminosa

Sentença absolveu responsável por estabelecimento no Centro de Manaus ao entender que ordem administrativa não equivale a dever legal...

Servidor com doença grave pode ter isenção de IR mesmo na ativa

Servidor público com doença grave pode ter direito à isenção de Imposto de Renda mesmo permanecendo em atividade. O entendimento...

Mendonça rejeita ação contra reajuste do Bolsa Família

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta quinta-feira (17) ação protocolada pelo deputado Zé Trovão...