Casa de repouso não é obrigada a ter enfermeiros 24h por dia, decide STJ

Casa de repouso não é obrigada a ter enfermeiros 24h por dia, decide STJ

A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Esse foi o fundamento aplicado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, para manter a decisão que julgou improcedente o pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro para que uma casa de repouso de idosos seja obrigada a dispor de profissionais de enfermagem 24 horas por dia.

No recurso, a entidade sustenta que a discussão da demanda suplanta o mero interesse das partes do processo, de modo que o STJ deve uniformizar o entendimento quanto à competência fiscalizatória dos 27 Conselhos Regionais de Enfermagem no país.

A instituição também sustentou que a decisão recorrida violou os artigos 1º, 3º, 4º, 11, I, “b” e “c”,12, 13 e 15 da Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, bem como os artigos 2º e 15, II, III, V e VIII, da Lei 5.905/73, que criou os Conselhos Regionais de Enfermagem.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que interpretação do artigo 15 da Lei 7.498/86 dada pelo juízo de origem foi que, embora preste serviços de enfermagem, a casa de repouso não é uma instituição de saúde, de modo que não é obrigada a manter a presença de enfermeiros durante 24 horas por dia.

“Para rever o entendimento da Corte a quo de que há necessidade de profissionais em virtude da situação precária do estabelecimento seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ”, registrou ele.

ARESp 2.412.256

Com informações do Conjur

 

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