A mera atitude do suspeito não autoriza a Polícia a concluir que esteja ante um flagrante delito

A mera atitude do suspeito não autoriza a Polícia a concluir que esteja ante um flagrante delito

A suposta atitude suspeita – frequentemente apontada por policiais – está no centro de entendimentos importantes sobre o procedimento de revista pessoal em decisões do STJ. No RHC 158.580, a Sexta Turma decidiu que é ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.

O colegiado considerou que, para fazer a busca pessoal, é preciso que a fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência da diligência. Sem isso – explicou o relator, ministro Rogerio Schietti –, os agentes de segurança teriam um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.

Schietti relatou ainda o HC 774.140, que invalidou provas e determinou o trancamento de ação penal contra um réu que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas com base em antecedente criminal. A Sexta Turma decidiu que esse fato isolado – sem indícios concretos de que, naquele momento, o acusado transportasse drogas – não era suficiente para autorizar a ação policial.

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