A constatação do flagrante das drogas, se posterior a entrada na casa, desfaz a ação penal

A constatação do flagrante das drogas, se posterior a entrada na casa, desfaz a ação penal

O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. A assertiva é do Ministro Reynaldo Soares, do STJ.

A avaliação foi a de que o contexto era insuficiente para concluir que algum crime estaria em curso na residência. Além disso – prosseguiu –, a versão dos policiais sobre o consentimento do morador para a busca domiciliar era inverossímil, pois não foi comprovada em juízo.

Também no STJ, em acórdão relatado por Rogerio Schietti (HC 674.139), a Sexta Turma absolveu um homem acusado de tráfico de drogas, por considerar que a violação do domicílio sem mandado judicial, mesmo em caso de flagrante (como ocorre no armazenamento de drogas, que é crime permanente), não pode ser legitimada pela simples constatação da situação de flagrância posterior ao ingresso não autorizado.

De acordo com o ministro, o policial não pode ter total discricionariedade para entrar na casa de alguém à força, com base apenas em sua intuição. “É necessário que tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida”, afirmou.

No HC 686.489, julgado em 2021, a Quinta Turma anulou as provas e absolveu um réu que havia sido condenado por tráfico após a polícia invadir sua casa sem mandado judicial. Ele estava na rua e, ao ver a viatura, correu para o imóvel. Os policiais bateram à porta e foram atendidos pelo acusado, o qual, segundo eles, teria admitido a posse de drogas e autorizado a entrada.

Para o relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os policiais “agiram sem mandado judicial e sem o amparo de denúncia ou de investigação prévia que os conduzisse a crer que naquele local havia tráfico de drogas”.

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