Sentença determina reparação de danos estruturais em imóvel

Sentença determina reparação de danos estruturais em imóvel

A 2ª Vara da Comarca de Apodi condenou uma pessoa física, que atua como construtora, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e fazer reparações estruturais em um imóvel que financiado por meio do programa Minha Casa Minha Vida, para ser construído pela contratada em janeiro de 2015.
Conforme consta no processo, o serviço contratado pelo cliente consistia na construção do imóvel financiado pelo valor de R$ 78 mil, tendo apresentado diversas rachaduras na estrutura de cômodos como cozinha, quartos e sala de estar e infiltrações nos pilares de apoio ao telhado.
No decorrer do processo, realizou-se perícia no imóvel que serviu de prova técnica, por meio do laudo realizado por engenheiro civil, devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPeJ), que “expressamente constatou que o imóvel apresenta defeitos na construção, quanto à aplicação correta dos métodos construtivos”.
Ao analisar os autos, o juiz Thiago Fonteneles destacou, inicialmente, que o Código Civil trata especificamente da responsabilidade do construtor frente aos danos da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil. E apontou que há previsão de cinco anos para garantia de defeitos existentes, “possuindo ainda a parte lesada um prazo de 10 anos para se obter a reparação por via judicial”, e como a ação foi proposta em março de 2019, está “dentro do prazo decenal previsto no ordenamento jurídico pátrio”.
Em relação à prova pericial, o magistrado homologou o laudo técnico apresentado “tendo em vista que apresentou de forma suficiente e com avaliação exaustiva os vícios que compõem o imóvel, além de ter sido produzido por profissional equidistante das partes”.
O juiz acrescentou que “não é possível atribuir a gama de problemas apresentados à simples falta de manutenção do imóvel, como tentou fazer crer o promovido em sua manifestação”, pois analisando o documento técnico produzido indicou “que os vícios apontados são oriundos da construção (tais como erros de projeto, execução e materiais de má qualidade), sendo, portanto, de responsabilidade da demandada”.
Ao estabelecer o pagamento de danos morais, o julgador destacou que “levou em consideração não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e para os danos materiais estabeleceu que estes devem ser quantificados em fase posterior do processo de liquidação e cumprimento da sentença.
Com informações do TJ-RN

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