Cobrança indevida da Amazonas Energia nao configura, por si, dano moral ao usuário

Cobrança indevida da Amazonas Energia nao configura, por si, dano moral ao usuário

Não tendo a Amazonas Energia efetuado a suspensão do serviço essencial ao usuário  ou procedido com a inscrição do cliente em cadastros restritivos de crédito, ou sequer o cliente tenha sofrido o desvio produtivo de tempo na solução de cobrança que considerou inadequada não cabe atender a pedido de indenização por danos morais. O ato ilícito, por si só, não pode servir de premissa suficiente para a imposição do dever de indenizar, o qual pressupõe a existência de um dano a ser indenizado.

No caso examinado pelo Desembargador Paulo Caminha e Lima, do TJAM, o autor, usuário da concessionária de energia, se irresignou contra sentença que negou o pedido de indenização por danos morais. Como acentuou o Relator, sequer a cobrança da dívida foi reiterada ou implicou ao autor o desgaste de tempo para a solução administrativa do imbróglio. 

No juízo recorrido, a sentença combatida se limitou a (i) declarar a inexigibilidade da fatura emitida pela Amazonas Energia ;(ii) determinar que a concessionária desse cumprimento ao Parcelamento de Débito formalizado, com a emissão das respectivas faturas para pagamento das parcelas. Depois de um acordo de parcelamento, a concessionária emitiu fatura cobrando o valor total da dívida. O autor foi a Justiça, e, junto com os pedidos de praxe, também solicitou danos morais.

“O fato gerador dos danos morais é a lesão de um direito de personalidade. A simples cobrança indevida não é fato gerador de dano moral. Danos psicológicos são consequências contingentes do próprio dano, não seu fato gerador”

“A simples necessidade de ajuizar uma demanda não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, que só tem lugar quando demonstrada a violação de direito de personalidade. Supostos transtornos emocionais do Autor não são fato gerador do dano moral que só existe quando violados direitos da personalidade, mas mera consequência contingente que pode ou não existir, e que é irrelevante para a caracterização do próprio dano”

“Múltiplas tentativas infrutíferas de resolução administrativa do litígio possam justificar a indenização por desvio produtivo, mas não há, nos autos,qualquer prova desse cenário. O Autor narra na petição inicial,mas não comprova, um único contato telefônico, e nada mais”, dispôs o acórdão da 1ª Câmara Civel, mantendo-se a sentença que concluiu pela inexistência de danos a direitos de personalidade. 

Processo: 0694611-70.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
 
Apelação Cível / Energia ElétricaRelator(a): Paulo César Caminha e LimaComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 21/02/2024Data de publicação: 21/02/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO PARCIAL POR AMBOS OS RECORRENTES. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO OU DE QUALQUER FATO LESIVO À PERSONALIDADE DO AUTOR. 2.2) ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA DE 2/3 DOS PEDIDOS. 3) PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4) SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 
 

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