Empresa de alimentos é condenada a reconhecer vínculo com vendedor externo

Empresa de alimentos é condenada a reconhecer vínculo com vendedor externo

Quando ficarem demonstradas a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, não é possível falar em falta de subordinação jurídica. O entendimento é da juíza Ariana Camata da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, que condenou empresa do ramo alimentício a reconhecer vínculo com vendedor externo.

O autor do pedido foi contratado por meio de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, mas exercia as mesmas funções que empregados da ré que têm anotação na carteira.

Segundo a juíza, ficou devidamente demonstrada a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, de modo que não é possível manter a falta de vínculo.

“As provas trazidas aos autos demonstram, de forma suficiente, que o autor prestava serviços com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Como representante comercial, exercia as mesmas atribuições do vendedor contratado como celetista. Vendia os mesmos produtos, da mesma forma, participando das mesmas reuniões, treinamentos e grupo de whatsapp. Poderia ser acompanhado pelo supervisor em sua rota. O supervisor poderia checar suas vendas pelo aplicativo. Não poderia ser substituído por outro prestador”, diz na decisão.

Ainda segundo a juíza, mensagens eletrônicas juntadas aos autos demonstraram que havia cobrança de montante de vendas, cobrança para venda de produtos específicos, além de repasse de informações em grupos de WhatsApp.

“Por todo o exposto, considerando a integralidade das provas trazidas a este caderno processual, entendo caracterizada a subsunção ao artigo 3º da CLT. Por consectário, declaro o vínculo de emprego entre as partes”, prossegue a juíza.

Atuou no caso o advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados. Segundo ele, houve tentativa de mascarar o vínculo empregatício.

“A empresa fixava horários e locais de trabalho, fiscalizava o desempenho das funções e estabelecia metas de produtividade. Ficou evidente a tentativa de mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego, utilizando-se deste para impedir a aplicação dos preceitos celetistas assegurados a todos os empregados”, disse.

A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 140 mil.

0000800-06.2022.5.09.0673

Com informações do Conjur

Leia mais

Indexação: financiamento atrelado à Selic não justifica revisão por aumento das parcelas

A variação das parcelas de contrato de crédito indexado à taxa Selic, quando prevista expressamente no instrumento firmado entre as partes, não configura abusividade...

Sem prova que a derrube, perícia grafotécnica prevalece para reconhecer assinatura falsa

Quando a autenticidade de uma assinatura depende de análise técnica, a prova pericial tende a ocupar posição central no processo. Na ausência de elementos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF valida normas que autorizam vaquejadas desde que bem-estar animal seja protegido

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, normas que autorizam a prática da vaquejada...

Defesa confirma morte de Sicário, aliado de Vorcaro

Luiz Phillipi Mourão, conhecido como Sicário, preso na terceira fase da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal (PF), morreu...

Defesa de Vorcaro pede acesso à perícia de celulares apreendidos

A defesa do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, reiterou neste sábado (7) ao Supremo Tribuna Federal (STF)...

Idosos que ganham até 10 salários mínimos têm direito à isenção de custas, decide TJ-RJ

Com base no princípio do acesso à Justiça, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro...