Site que vendia atestados médicos por R$ 29 deve ser tirado do ar

Site que vendia atestados médicos por R$ 29 deve ser tirado do ar

Foto: Freepik

Um médico só pode exercer legalmente a sua profissão no Brasil após o registro de seu diploma no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Com esse entendimento, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar para determinar que uma empresa multinacional tire do ar um site que vende atestados médicos por R$ 29.

A ação civil pública foi movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), que afirmou que os atestados eram emitidos após preenchimento de questionário online, sem uma consulta médica.

Segundo consta nos autos, o site informa que os atestados são emitidos por médicos internacionais, que, por trabalharem online, não precisam de licença no país. O proprietário da página não foi localizado, mas, segundo o Cremesp, o site tem sede na cidade de Hamburgo, na Alemanha. Já o domínio do portal é da multinacional.

A juíza considerou que o fato de os médicos serem internacionais e sem licença no país “contraria o artigo que exige o registro dos diplomas de Medicina no Ministério da Educação e a inscrição no Conselho Regional de Medicina, para o exercício da profissão de médico”, conforme determina o artigo 17 da Lei no 3.268/57.

Tatiana Pereira mencionou ainda o artigo 19 da Lei no 12.965/2014, que trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O dispositivo diz que a prova inequívoca do fato e o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet são suficientes para que o juiz antecipe os efeitos da tutela.

A juíza ressaltou que o risco de dano é evidente, considerando que a comercialização de atestados médicos indevidos representa risco de lesão aos consumidores. “Tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam o fornecimento de atestados médicos emitidos em desconformidade com a legislação brasileira, bem como revelam que a parte ré é a provedora de hospedagem do site, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.”

A empresa deve tirar o site do ar e do seu registro de domínios no prazo de cinco dias a partir da data da decisão.


ACP 5000361-03.2024.4.03.6100

Com informações do Conjur

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