Descumprimento da reserva de cota de aprendizagem condena BB a danos morais coletivos

Descumprimento da reserva de cota de aprendizagem condena BB a danos morais coletivos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil  a título de indenização por danos morais coletivos pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo art. 429, caput, da CLT e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018. A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada  Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira “empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos” situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também à instituição financeira a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, § 4°, do CDC, c/c os artigos 497 e 536, § 1º, do CPC, a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente, que é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que “em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”, e salientou que “apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas”, além de que “a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização”.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade, e contou ainda com a juntada de voto convergente do desembargador João Batista Martins César, que elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção “integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente”, que estabelece “um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”, adotada pela Declaração Universal dos Direitos da Criança.

De acordo com o desembargador,  “a aprendizagem é um instrumento de ganho triplo”, em que o aprendiz “ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho”. Mas também a empresa “ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos” além de praticar a “ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigo 5º, XXIII, e 170, III, CR88) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que “se beneficia com a diminuição da evasão escolar; a qualificação da mão de obra; as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; a redução/reincidência em ato infracional; e o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos”.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm juntos “empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito”. (Processo  0010146-14.2022.5.15.0026)

Com informações do TRT-15

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