Aleam foi além do permitido ao proibir concessionária de protestar dívidas em atraso, fixa Justiça

Aleam foi além do permitido ao proibir concessionária de protestar dívidas em atraso, fixa Justiça

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, em decisão monocrática, entendeu que a ALEAM- Assembleia Legislativa do Amazonas foi muito além do seu poder de disciplinar, mediante lei, a defesa de consumidores, ao impor a proibição às concessionárias de serviços públicos  de protestar em cartório os débitos relativos a faturas de energia em atraso de pagamento por parte dos usuários do sistema no âmbito do Estado do Amazonas.

 Com esse dispor, o Desembargador concedeu, monocraticamente, medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 6.633, retroativamente, significando que a nulidade alcança débitos existentes desde a edição da lei (ex tunc) -para trás – até o julgamento final da ação declaratória de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas. 

O Desembargador justificou que a cautelar se impôs, com o atendimento liminar do pedido de suspensão dos efeitos da lei porque se mostrou evidente, ante o aparente prejuízo de cobrança das dívidas inadimplidas das concessionárias de serviços públicos, e recolhimento das custas cartorárias. Como toda medida cautelar, não se adentrou no mérito da questão, que será decidida pelo Tribunal Pleno. A medida tem caráter precário, ad referendum dos demais Desembargadores. 

Ainda serão ouvidas as autoridades envolvidas, entre elas a própria Aleam, o Estado do Amazonas e outras interessados no deslinde da demanda judicial. Entretanto, de início o Desembargador Relator assinalou que a Constituição do Estado do Amazonas,  não prevê  a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor.

Assinalou ainda que as empresas privadas exercem atividade pública mediante concessão, cabendo ao Estado, nos termos da constituição estadual, assegurar o funcionamento dos serviços, e não impedi-los mediante a proibição da cobrança de débitos inadimplidos.

Autos n. 4000026-05.2024.8.04.0000.Classe: Direta de Inconstitucionalidade

Leia mais

Causa eleitoral antiga que não mais impeça candidatura deve prosseguir se ainda puder gerar multa, diz TSE

Decisão de Nunes Marques mantém vivo recurso relacionado às eleições de 2010 no Amazonas porque ainda subsiste a possibilidade de aplicação de sanção financeira Uma...

Suspensão de inscrição estadual por irregularidade fiscal não configura sanção política

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a suspensão da inscrição estadual de uma empresa por descumprimento de obrigação acessória, precedida de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena plataforma de viagens e hotel a indenizar cliente em R$ 6 mil após recusa de reembolso

Uma plataforma digital de viagens e um hotel foram condenados após se recusarem a reembolsar uma consumidora pelo cancelamento...

Justiça mantém condenação de homem por lesão corporal contra a própria mãe

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve condenação de homem por...

Motorista que transportava mais de R$ 10 mil por dia será indenizado por risco de assalto

m motorista que fazia entregas para uma distribuidora de bebidas deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos...

Causa eleitoral antiga que não mais impeça candidatura deve prosseguir se ainda puder gerar multa, diz TSE

Decisão de Nunes Marques mantém vivo recurso relacionado às eleições de 2010 no Amazonas porque ainda subsiste a possibilidade...