Prova digital exige rigor técnico: falhas na cadeia de custódia levam à rejeição de denúncia em Manaus

Prova digital exige rigor técnico: falhas na cadeia de custódia levam à rejeição de denúncia em Manaus

A observância rigorosa da cadeia de custódia das provas, especialmente em ambiente digital, foi o ponto central de uma decisão proferida pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público, em processo judicial, por quebra da cadeia de custódia da prova que sustentava a acusação; por desrespeito aos meios de coleta, acondicionamento e armazenamento da prova; bem como por falta de integridade desta.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que os elementos probatórios que embasavam a acusação — exclusivamente arquivos de vídeo extraídos de redes sociais — não atendiam aos requisitos legais de integridade, autenticidade e rastreabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, inviabilizando o prosseguimento da ação penal.

Conforme a decisão, a cadeia de custódia, regulamentada de forma mais detalhada pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não constitui mera formalidade processual, mas a garantia essencial à confiabilidade da prova. A magistrada citou trecho do julgamento do RHC n.º 235.625 (DJEN, 13/04/2026), o qual diz que a função da cadeia de custódia é impedir que o percurso da prova, desde a coleta até a apresentação em juízo, seja contaminado por intervenções ou manipulações indevidas que comprometam a sua confiabilidade. “Essa exigência assume relevo ainda mais acentuado em matéria de prova digital. Esses elementos apresentam extrema volatilidade, em vista, por exemplo, da elevada suscetibilidade a alterações invisíveis sem marcas perceptíveis a olho nu” (AgRg – HC n.º 1.014.212/ES, Ministro Carlos Pires Brandão).

Ao analisar as provas, a perícia técnica apontou que os vídeos apresentados no processo pela autoridade policial na fase de inquérito, eram, na verdade, uma compilação de registros distintos, editados e produzidos em momentos e locais diversos, o que impossibilitou a determinação precisa da data dos fatos, de acordo com a decisão. Além disso, ainda conforme os autos, não houve documentação adequada sobre a forma de obtenção dos arquivos, tampouco o correto acondicionamento ou preservação dos dados originais, tendo sido utilizada apenas gravação de tela como meio de captura da prova.

A decisão enfatiza que provas digitais possuem características próprias, como volatilidade e possibilidade de alteração, o que exige ainda mais rigor técnico em sua coleta e preservação. Nesse contexto, a ausência de dados confiáveis, registros de extração e mecanismos de verificação de integridade fragiliza o valor probatório do material.

A magistrada também ressaltou entendimento consolidado em tribunais superiores de que o ônus de demonstrar a confiabilidade da prova recai sobre o Estado-acusação, não podendo eventual dúvida sobre a integridade dos dados ser interpretada em prejuízo do acusado.

Diante da inexistência de outros elementos probatórios autônomos capazes de sustentar a materialidade e a autoria delitivas, foi reconhecida a quebra da cadeia de custódia e, por consequência, a ausência de justa causa para a ação penal. Com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia foi rejeitada.

“As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na investigação e/ou instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. E, nesse compasso, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, pois não há qualquer outro elemento de prova encartado aos autos que não decorrente dos vídeos que amparam a acusação, a única medida a ser adotada, é o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia”, concluiu a magistrada na decisão.

*Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Art. 158-A da Lei n.º 13.964/2019).

Fonte: TJAM

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