Corregedoria institui fundos para sistemas eletrônicos dos registros públicos

Corregedoria institui fundos para sistemas eletrônicos dos registros públicos

A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento 159/2023, os fundos para a implementação e o custeio dos sistemas eletrônicos dos registros públicos. O ato normativo, assinado no último dia 19, também estabelece regras sobre o que constitui receita de cada fundo.

Os recursos do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais (FIC-RCPN), com cota de participação arrecadada mensalmente, serão direcionados aos oficiais de registro civil dos estados e do Distrito Federal e corresponderão a 1,5% da receita percebida pelo cartório, incluindo todos os emolumentos, valores percebidos pela prática de outros serviços, complementação de renda e ressarcimento de atos gratuitos.

A mesma lógica será utilizada na constituição do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), cujo percentual corresponderá a 1,2% da receita recebida com os atos praticados pelo oficial do registro de títulos e documentos das pessoas jurídicas da respectiva serventia.

Para a composição do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-Onserp), serão repassados valores dos demais operadores (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais e Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas), de acordo com a capacidade contributiva de cada um. Para isso, deverão ser observados os percentuais correspondentes ao total arrecadado entre todos os operadores no semestre anterior.

O Provimento 159/2023 também prevê que parte dos valores arrecadados pelos fundos do RCPN e do RTDPJ deverá ser utilizada para a modernização tecnológica das serventias deficitárias, nos termos do Provimento CNJ 74/2018. A norma, editada há cinco anos, determina padrões mínimos de tecnologia da informação para a continuidade da atividade dos serviços notariais e de registro do Brasil.

Com informações do Conjur

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