TJSP: Não se deve esvaziar ‘saidinha’ de preso com exigência de ter cumprido 1/6 de pena

TJSP: Não se deve esvaziar ‘saidinha’ de preso com exigência de ter cumprido 1/6 de pena

A exigência de prévio cumprimento de um sexto da pena no regime intermediário para a concessão de saídas temporárias não é razoável. Isso porque, após o cumprimento desse patamar da pena, o sentenciado, em regra, tem direito à progressão para o regime aberto.

Com esse entendimento, o desembargador Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão liminar, afastou tal exigência e determinou que o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) avalie a concessão de uma saída temporária da prisão com base em outros requisitos legais.

O benefício em questão, conhecido popularmente como “saidinha”, é autorizado pela  Lei de Execução Penal. Condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem sair de forma temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para visitar a família, frequentar cursos e participar de atividades que auxiliem no retorno ao convívio social.

Conforme a lei, para ter direito à saída temporária, o detento precisa apresentar comportamento adequado. Se for primário, precisa cumprir um sexto da pena. Se for reincidente, um quarto. O benefício ainda deve ser compatível com os objetivos da pena.

No caso concreto, uma mulher pediu a saída temporária de Natal e Ano Novo. Mas a solicitação foi negada pelo Deecrim na segunda-feira (18/12), já que ela não havia cumprido um sexto da pena no regime semiaberto.

Por meio de pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que a decisão não teve fundamentação idônea; que a exigência de cumprimento de um sexto da pena esvazia a aplicação do benefício; e que a paciente preenche os demais requisitos legais.

Fundamentos
Souza explicou que o Juízo das Execuções não deve conceder a saída temporária de forma automática a qualquer condenado, pois o direito ao benefício é subjetivo. O correto é avaliar sua pertinência em cada caso concreto.

Por outro lado, o desembargador explicou que a exigência de cumprimento prévio de parte da pena deve ser “devidamente motivada, a partir do exame de elementos concretos, pertinentes ao sentenciado e ao seu respectivo processo de execução”.

Em outras palavras, é preciso demonstrar que, devido ao pouco tempo de ingresso no semiaberto, a saída temporária não é adequada, atenta contra a finalidade do cumprimento da pena e pode representar risco acentuado para a sociedade, além de prejuízo ao próprio processo de adaptação ao novo regime e de ressocialização do condenado.

No caso concreto, o relator entendeu que essa motivação não existiu. Segundo ele, a decisão apenas apontou uma exigência genérica e não particularizada, aplicável a todos os sentenciados do semiaberto. Para Souza, isso viola o princípio da individualização da pena.

“O magistrado apenas ratificou o parecer contrário exarado pela diretoria do estabelecimento penal, reportando-se, simplesmente, à ausência de lapso temporal mínimo necessário, sem analisar eventual presença dos demais requisitos legais”, apontou o desembargador.

A defesa da condenada foi feita pelo advogado Rafael Leite Mentoni Pacheco, do escritório Mentoni Pacheco Advogados.

Processo 2345285-06.2023.8.26.0000

Leia mais

Justiça condena Águas de Manaus por danos ambientais coletivos em estação de esgoto

Em sentença proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, a Justiça condenou a Águas de Manaus ao...

Cobrança indevida em contrato bancário não se sujeita ao prazo de 5 anos do CDC

Consumidores que buscam na Justiça a devolução de valores descontados indevidamente por instituições financeiras não estão sujeitos, em regra, ao prazo prescricional de cinco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça impede Smiles de exigir pagamento antecipado para remarcação de viagem cancelada

A Justiça de Goiás concedeu liminar para impedir que a Smiles exigisse o pagamento antecipado do saldo remanescente de...

Mulher é condenada por injúria racial contra cliente de loja

A juíza Érika Barbosa Gomes Cavalcante, em atuação na Justiça Ativa da Comarca de Goiânia, condenou uma cliente de...

Empresa é condenada por assédio sexual e moral cometido por supervisor a empregado

Vara do Trabalho de Natal/RN condenou uma empresa do ramo de atendimento a cliente ao pagamento de uma indenização...

Justiça condena Águas de Manaus por danos ambientais coletivos em estação de esgoto

Em sentença proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, a Justiça condenou...