Não cabe a tese de dupla punição ao brasileiro também processado por comércio de drogas no exterior

Não cabe a tese de dupla punição ao brasileiro também processado por comércio de drogas no exterior

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus a um réu acusado de participação nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Ele foi preso em flagrante em Portugal com 320 kg de cocaína que teriam saído de Belém/PA. O acusado pretendia a revogação de medidas cautelares impostas contra ele ou o trancamento da ação penal.

A defesa do réu alegou que a imputação criminal teria se concretizado em duplicidade, ou seja, que ele estaria sendo acusado duas vezes pelo mesmo crime, em Portugal e no Brasil. Sustentou ainda ser questionável a competência da justiça brasileira para julgá-lo em face da exportação da droga do Brasil para Portugal.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Olívia Marlin Silva, afirmou que a legislação pátria possui disciplina própria e específica para decidir as situações nas quais o réu venha a ser condenado em país estrangeiro pelo mesmo delito. Segundo ela, “tal se justifica, inclusive, pela possibilidade de os regramentos penais em cotejo possam ter especificidades distintas em relação à avaliação de elementos objetivos e subjetivos do tipo, bem assim das circunstâncias do crime, o que poderá levar não só à definição de penas distintas, mas também à verificação de que a consumação delitiva teve lugar de forma diferenciada em ambos os Estados soberanos”.

A magistrada citou parecer do Ministério Público e manifestou concordância no sentido de que “a circunstância de ainda não ter sido requerida a extradição do paciente também não justifica a revogação de eventuais medidas cautelares e/ou o trancamento da ação penal instaurada contra ele, muito menos retira a competência da Justiça Federal Brasileira para processar e julgar crimes praticados por brasileiros em território nacional!”. O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1003117-11.2023.4.01.0000

fonte TRF

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