Por atividade clandestina de rádio justiça não cabe insignificância penal

Por atividade clandestina de rádio justiça não cabe insignificância penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que condenou um homem por explorar atividade clandestina de telecomunicação a dois anos de prisão, em regime aberto, dez dias-multa, pena essa substituída por duas prestações pecuniárias, fixadas em R$ 2 mil.

Segundo os autos, o réu mantinha em sua residência uma estação que explorava clandestinamente serviços de telecomunicações, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Ao recorrer ao Tribunal, o denunciado pediu absolvição sob o argumento de que as provas seriam insuficientes para sustentar uma condenação penal. Também alegou que não houve lesão à segurança dos serviços de telecomunicação, sendo cabível o princípio da insignificância.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Souza, destacou que cabe à União fiscalizar os serviços de telecomunicação por intermédio das agências reguladoras e que o desenvolvimento dessas atividades sem o devido conhecimento pelo ente público é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir de tal gravidade que expõe a sociedade a ponto de se buscar proteção na esfera penal.

Perigo real – “Esse tipo de conduta se trata de perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e as torres de comando, que se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do poder público”, observou o magistrado.

Ele ressaltou que para caracterizar o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação basta que o aparelho seja instalado e colocado em funcionamento sem autorização. Não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva e por esse motivo não se aplica o princípio da insignificância.

Em seu voto, o magistrado fez uma observação: “não deixo de reconhecer a importância da profusão de rádios comunitárias, pois é por meio delas que se nutrem as microrrelações dentro das comunidades, bem como se reforçam os traços culturais locais, essenciais para a coesão dos microcosmos sociais no País”. Porém, de acordo com o relator, a Carta Magna exige expressamente a autorização do Poder Público para funcionamento das rádios comunitárias.

A “referida autorização tem fundamento no fato de que são inúmeros os fatores que influenciam no alcance da transmissão das ondas de rádio, não bastando para a análise de seu potencial ofensivo que o transmissor seja de potência inferior a 25W. Fatores como a topografia e, principalmente, a frequência em que são transmitidas as ondas de rádio são primordiais para concessão ou autorização de seu funcionamento”, explicou o magistrado.

Segundo o relator, a conduta do denunciado não se ajusta ao art. 70 da Lei 4.117/62, norma específica da radiodifusão aplicável quando o agente possui autorização do poder público para funcionamento da emissora, mas opera em desacordo com as normas e regulamentos. “O acusado não tinha essa autorização”, afirmou o desembargador.

Quanto à pena, o magistrado entendeu que merecia um ajuste e votou pela reforma parcial da sentença para substituir uma das penas de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade em prol de entidade assistencial a fim de guardar proporcionalidade com a situação econômica do réu, cuja forma de pagamento e fiscalização do cumprimento ficará cargo do Juízo da Execução.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000913-29.2010.4.01.3601

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