Exclusão extrajudicial de sócio de empresa depende de previsão no contrato social

Exclusão extrajudicial de sócio de empresa depende de previsão no contrato social

A exclusão extrajudicial de um sócio de uma empresa, mediante alteração do contrato social, justifica-se apenas se ele estiver pondo em risco a continuidade do negócio, e se essa possibilidade estiver prevista no contrato.

Assim, com base no artigo 1.085 do Código Civil, o desembargador Manoel de Sousa Dourado, da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), manteve a decisão que anulou os efeitos de uma reunião de sociedade limitada que resultou na exclusão extrajudicial de um sócio minoritário.

Na ação, esse sócio pleiteou sua manutenção nos quadros da sociedade, o que foi concedido em decisão liminar pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, após os sócios majoritários alegarem, além de uma suposta falta grave, a possibilidade de exclusão extrajudicial por constar no contrato social da empresa que “a exclusão do sócio por falta grave (…) não dissolve a sociedade, que continuará em relação aos sócios remanescentes”.

Houve, então, a interposição de agravo de instrumento ao TJ-PI para buscar a imediata suspensão da decisão de primeira instância.

O desembargador, no entanto, não encontrou o cumprimento dos requisitos necessários para atender ao pedido dos sócios majoritários. Para ele, algumas alegações demandam instrução processual mais robusta, como a ocorrência de justa causa para a exclusão.

“A decisão do magistrado deve ser mantida, pois observo a possibilidade de prejuízo para a parte agravada, se acaso ocorra a suspensão, visto que a exclusão de sócio de uma sociedade é a medida mais gravosa dentre as possíveis, ainda mais quando se discute se houve, ou não, a ocorrência de falta grave e risco para a continuidade da empresa”, escreveu o desembargador.

De acordo com os advogados Alex Noronha e Renato Costa Santos, do escritório Alex Noronha Monte Sociedade de Advogados, que representaram o autor da ação, a decisão seguiu o estabelecido pela legislação e pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), “demonstrando que, por ser a exclusão de sócio ato de extrema gravidade, há necessidade de previsão expressa e explícita no contrato social da possibilidade de que este ato seja realizado em via extrajudicial, sob pena nulidade de seus efeitos”.

Processo 0758368-80.2023.8.18.0000

Com informações do Conjur

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