A Segunda Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, presidida pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira apreciou e julgou recuso de apelação proposto pelo Ministério Público que pretendia o reconhecimento de atos de improbidade administrativa contra Alfredo Pereira do Nascimento, Antônio Vivaldo Barreto, Gabriel Costa Andrade e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyl. Ambos foram levados para o polo processual passivo da ação que visou demonstrar ao Judiciário que, na época, quando os réus estiveram na administração pública da cidade, foram criados grupos de trabalho que atentaram contra a legalidade prevista na Lei 8.429, que exige probidade na administração. A ação foi julgada improcedente primeiramente ante a 5ª. Vara da Fazenda Pública, com recurso do Ministério Público julgado pela Câmara Cível do TJAM, que adotou o posicionamento de que não demonstrada a intenção do agente e sua vontade concreta de desrespeitar princípios que norteiam a administração pública, não há a improbidade reclamada. Foi relator o então Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, com acórdão nos autos do processo nº 0369355-92.2007.
Dispôs a ementa do julgado que a ação civil pública movida por ato de improbidade administrativa, na qual se pede ressarcimento ao erário por suposta prática de ato ímprobo cuja descrita se encontra no artigo 11 da Lei 8.429, não demonstrada a intenção dos agentes na prática do ilícito, forçoso é manter a sentença de primeiro grau, conhecendo-se, mas não se acolhendo a apelação proposta pelo Ministério Público.
O Acórdão invocou posicionamento do Tribunal Cidadão – o Superior Tribunal de Justiça – que declarou que “o ato de improbidade administrativa constante no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo do agente, isto é, a vontade concreta de desrespeitar os princípios da administração pública, não sendo suficiente a menção de conduta exclusivamente irregular”.
“A criação dos grupos de trabalho não configura ato ímprobo, visto que foi fundamentado no artigo 128, I , da Lei Orgânica do Município de Manaus, e na Lei nº 761/04, que trata acerca da reestruturação da administração do Poder Executivo Municipal, não havendo violação ao princípio da ilegalidade de forma comprovadamente dolosa”.
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