Socorro Guedes diz que dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação do prejuízo material

Socorro Guedes diz que dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação do prejuízo material

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao relatar os autos do processo nº 0625815-66.2017 que trouxe a reexame decisão do juiz da 19ª. Vara Cível de Manaus por apelo do Banco Bmg S.A contra Rosilene Maria Ramos Pereira, esclareceu que o dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação de prejuízos materiais. Ao ser condenada em primeira instância ao ressarcimento de danos morais à pessoa da consumidora, a instituição bancária não concordou em ter se reconhecido a incidência de ilícito civil pelo fato de que foram cobrados da autora/apelada, diretamente de seu contracheque valores não autorizados, vindo o banco a ser compelido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No recurso, reconheceu-se inovação não aceita pelo Banco apelante, que levantou a tese de ter havido uma cessão de crédito, não aceita pelos julgadores. O fato da autora ter sofrido abalo psicológico foi o bastante para o acolhimento do pedido de danos morais. 

Em síntese, o julgamento traduziu que em sede de recurso de apelação no qual se debate direito do consumidor face a contrato bancário em ação na qual o banco apelante fora revel, não haveria possibilidade jurídica de se reverter matéria de fato, já reconhecida ante os efeitos da revelia.

A tese de que ocorrera uma cessão de crédito, na qual houve a transferência de algum direito creditício pela autora ao banco não poderia prosperar, porque a mesma surgiu nos autos somente após a interposição do recurso, não podendo ser reconhecida nessa fase. 

“A conduta da instituição apelante ao responsabilizar a apelada pela contratação de empréstimo cuja existência não foi provada, retirando do seu contracheque valores não autorizados, indubitavelmente configura um ilícito civil, de sorte que a repetição do indébito deve dar-se em dobro. O dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação de prejuízo material”.

Leia o acórdão 

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