Reconhecida rescisão indireta de trabalhador rural que aplicava inseticidas sem a devida proteção

Reconhecida rescisão indireta de trabalhador rural que aplicava inseticidas sem a devida proteção

Um trabalhador rural teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, sem as medidas de proteção previstas na legislação. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viegas, exarada no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). No entendimento do magistrado, a empregadora, uma empresa do ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.

O empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. As atividades exercidas por ele foram descritas em perícia realizada no local de trabalho, que também apurou que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.

Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como “agentes nocivos à saúde” pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.

Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021 do Ministério do Trabalho e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o “Programa de Proteção Respiratória”, como o uso de respiradores na prestação de serviços. De acordo com a conclusão adotada, a empregadora expôs o empregado a perigo manifesto de mal considerável no local de trabalho, sendo essa conduta patronal considerada falta grave, nos termos do artigo 483, alínea “c” e “d”, da CLT.

Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego. Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.

Tendo em vista a prova da falta grave cometida pela empregadora, o magistrado acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto e acrescentaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Com informações do TRT-3

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