Benefícios fiscais concedidos por Amazonas a contribuintes valem enquanto STF não julgar a matéria

Benefícios fiscais concedidos por Amazonas a contribuintes valem enquanto STF não julgar a matéria

O Estado de São Paulo adota o entendimento de que não tenha  o dever, na cobrança de créditos de ICMS, relativas às autuações realizadas pela sua  Administração Fazendária, de abater, a favor do contribuinte, a tributação sobre mercadorias oriundas do Estado do Amazonas, e adquiridas com incentivos fiscais do regime da Zona Franca de Manaus. É vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas. Entretanto, o tema não é pacífico na administração fazendária paulista, que sempre recorre a justiça de decisões que consagram o entendimento de que os incentivos podem ser dados de forma unilateral pelo Estado do Amazonas. 

O Ministro André Mendonça, do STF, determinou à Corte de Justiça de São Paulo, a devolução de um recurso extraordinário, contra o qual o Estado de São Paulo, inconformado com a deliberação do TJSP, negou a subida de recurso no qual a Administração Paulista se insurgiu contra um mandado de segurança concedido a favor de um empresa que contestou as cobranças tributárias. 

No writ os impetrantes se insurgiram contra as restrições do Governo Paulista quanto ao aproveitamento de créditos do contribuinte sobre mercadorias adquiridas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O impetrante invocou o disposto na lei complementar 24/75. O que o impetrante pretende é que São Paulo respeite o direito que tenha ao gozo de créditos equivalentes ao ICMS que teria incidido na operação, não fosse a isenção obtida pelo sistema da Zona Franca de Manaus. 

O Artigo 15 da Lei Complementar 24/75 é expresso ao prever que  não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, a matéria disposta na mesma, não se podendo exigir do Estado do Amazonas autorização do Confaz para conceder benefícios às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido dentro dessa permissão legal. 

Não concordando com a decisão do TJSP, o Estado de São Paulo interpôs um RE-recurso extraordinário, negado na instância do Tribunal Paulista. O Estado agravou. Nesse caso, com o agravo o recurso é obrigado a subir, motivo pelo qual findou sendo examinado no STF. 

Ao analisar a irresignação do PGE/SP, o Ministro André Mendonça determinou que os autos fossem devolvidos à origem, e fiquem suspensos até julgamento de matéria que combate o que São Paulo denomina de ‘inconstitucional regalia tributária’ . O Ministro registrou seus fundamentos. 

“Na ADPF nº 1.004/SP, está pendente de discussão a questão relativa às autuações realizadas pelo Estado de São Paulo, a partir da glosa de créditos de ICMS de adquirente de mercadorias oriundas do Estado do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais do regime da Zona Franca de Manaus. […]

“Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento da ADPF nº 1.004/SP, exercendo eventual juízo de retratação, após o trânsito em julgado”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.412.346 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : POKIOS ARMAZÉNS GERAIS LTDA .DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 40 DO ADCT. GLOSAS RELATIVAS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 1975. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA NA ADPF Nº 1.004/SP. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

 

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