Prestação eventual de serviços de saúde médica dispensa contrato de enfermeiro

Prestação eventual de serviços de saúde médica dispensa contrato de enfermeiro

A Justiça Federal negou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem (Coren) Santa Catarina para obrigar um estaleiro de Navegantes, que mantém um consultório médico em suas dependências, a contratar enfermeiro para trabalhar durante todo o horário de funcionamento. A 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o atendimento é eventual e que a prestação de serviços de saúde não está entre os objetivos da empresa.

O Coren havia alegado que o consultório atenderia entre 10 e 20 pacientes por dia, mas teria apenas técnico em enfermagem. Segundo o órgão de classe, a legislação exige que as atividades desenvolvidas tenham supervisão de enfermeiro. O juiz Tiago do Carmo Martins, em sentença proferida quinta-feira (28/9), considerou que a exigência é cabível somente quando se trata de instituição ou programa de saúde.

“Mesmo em casos de instituição de longa permanência para idosos, não de saúde, não é aplicável o regramento”, lembrou o juiz. Em sua defesa, o estaleiro tinha informado que mantém o consultório “apenas para atendimento eventual de seus próprios funcionários e rotinas administrativas de saúde ocupacional”.

O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, também se manifestou contra a pretensão do Coren. “A necessidade da presença de profissionais de enfermagem está vinculada à imprescindibilidade de sua atuação em instituições e serviços voltados à prestação de saúde, e não, quando, em razão da existência de outras finalidades atinentes ao objeto social da instituição, ofereça, dentro de suas dependências, um espaço ambulatorial de apoio aos seus funcionários”.

De acordo com o contrato social, entre as atividades societárias da empresa estão a construção de embarcações e estaleiros; construção, modernização, conversão, reparo, conserto e reconstrução de embarcações; obras de infraestrutura marítimas e fluviais e construção de instalações portuárias. O conselho pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000203-26.2023.4.04.720

Fonte CJF

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