STF anula condenação de homem que não compareceu à audiência porque estava preso

STF anula condenação de homem que não compareceu à audiência porque estava preso

Com voto do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da Justiça de Santa Catarina de condenar à revelia um homem pelo crime de roubo qualificado. É que o réu não compareceu à audiência de instrução do processo porque estava preso em razão de outra acusação. Segundo a jurisprudência da corte, mesmo sob custódia, o acusado tem o direito de participar dos atos processuais das ações às quais responde, sob pena de nulidade absoluta dessas causas.

O homem foi condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado no Presídio Regional de Joinville, por causa de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, com data previamente designada, na Comarca de Barra Velha, não foi conduzido ao local.

O juiz do caso decidiu decretar a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação dele à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa recorreu, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu a pena para cinco anos e meio. O réu, então, ingressou com Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao Supremo.

Ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa e lhe causou grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

Ao julgar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, citou precedentes da Suprema Corte STF, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente quando da fase de instrução do processo penal, que são marcados pelo contraditório. Do contrário, o processo pode ser anulado.

Pelo precedente, são irrelevantes as alegações do Poder Público quanto às dificuldades ou inconveniência de se proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

 

 

 

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova campanha nacional sobre doença falciforme

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Comissão aprova documento com QR Code para identificar deficiências ocultas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Ministério Público denuncia Marcinho VP, a mulher e o filho Oruam

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ)denunciou à Justiça o traficante Márcio Santos Nepumuceno, o Marcinho VP, sua...

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...