Não há necessidade de empresa de comércio de calçados ter profissional habilitado

Não há necessidade de empresa de comércio de calçados ter profissional habilitado

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) declarou desnecessária a exigência do Conselho Regional de Química do Rio Grande do Sul (CRQ/RS) de contratação de profissional habilitado por uma empresa calçadista de Igrejinha (RS). A sentença, publicada em 29/8, é do juiz federal Norton Luís Benites.

A empresa calçadista entrou com ação narrando que foi multada em R$ 5.984,09 pelo CRQ/RS pela ausência de um profissional habilitado. Alegou que a atividade básica desempenhada por ela, isto é, a fabricação de calçados e bolsas, não exige o registro no conselho, o que a abstém da obrigação de contratação de um químico registrado.

O CRQ/RS sustentou que a notificação ocorreu por falta de acompanhamento técnico de um profissional habilitado no tratamento químico da água utilizada na torre de resfriamento. Argumentou que, neste caso, a obrigatoriedade da contratação de um químico registrado independe da atividade básica da empresa.

Ao analisar o caso, o juiz observou o que a legislação dispõe sobre a atuação dos Conselhos de Fiscalização e o exercício da profissão de químico. Ele também examinou o Contrato Social da empresa, que aponta que ela exerce as atividades de fabricação de artefatos de couro, comercialização de artigos de vestuário e representação comercial.

Assim, o magistrado concluiu que a empresa não desenvolve qualquer atividade química, tampouco presta serviços relacionados a essa finalidade, o que impossibilita que seja exigida a contratação de um profissional registrado no CRQ. O juiz também observou que “o simples fato de (…) haver reações químicas em determinadas etapas do trabalho, não transforma a empresa em uma indústria dessa natureza”.

Benites anulou a exigência do Conselho pela contratação de um profissional habilitado pela empresa, e determinou a anulação da multa aplicada no valor de R$ 5.984,09. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF 4

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