“Fraude do consignado” resulta em condenações de banco ao pagamento de indenização às vítimas

“Fraude do consignado” resulta em condenações de banco ao pagamento de indenização às vítimas

A Justiça Federal condenou, recentemente, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em ambos, casos, os autores relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados, já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação bancária.

Um dos autores relatou ter chegado a tratar com um correspondente do banco réu, que lhe teria oferecido um cartão de crédito, porém, ao acessar sua conta, o demandante se deparou com um depósito no valor de R$ 27 mil e, na sequência, um desconto em folha no valor de R$ 729 mensais.

A defesa do banco, em ambos os processos, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF), e a ausência de interesse processual.

Segundo a juíza Paula Beck Bohn, os fatos relatados são comuns a diversas demandas envolvendo segurados do INSS, sendo recorrente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. Os valores são depositados em sua conta e os débitos decorrentes da consignação passam a incidir, à revelia da vontade do segurado, aposentado ou pensionista do INSS.

Já a juíza Ana Paula de Bortoli afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o contrato da atitude de seus correspondentes.

“A fraude somente ocorreu em razão de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos – empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os beneficiários do INSS”, completou a magistrada.

A competência da Justiça Federal, neste tipo de caso, é determinada pelo fato de que o INSS figura no polo passivo, uma vez que os “empréstimos” eram impingidos a aposentados e pensionistas da autarquia federal.

Ambas as magistradas explicaram que a competência do JEF não encontra nenhuma barreira legal, estando o valor da causa abaixo dos 60 salários mínimos, e, diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial.

Analisando o caso, Bohn concluiu que a conduta indevida do banco reside na consignação de empréstimo não contratado, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos segurados do INSS”.

No outro processo, De Bortoli considerou evidenciado nos autos que o autor não foi esclarecido acerca dos termos do contrato “assinado”, e o banco réu não apresentou nenhuma prova que demonstrasse, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora.

Em ambos os casos, o Banco Pan foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às respectivas partes autoras, corrigidos, além de, em um dos processos, ressarcir todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao consignado sem autorização.

Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

Fonte: TRF

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