Por informações falsas à Receita e sonegação de impostos réus são condenados na Justiça

Por informações falsas à Receita e sonegação de impostos réus são condenados na Justiça

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou o gestor e o contador de uma empresa de serviços de limpeza, sediada naquele município, pela sonegação de R$ 1.761.995,94 em tributos fiscais. A sentença foi publicada no final do mês de julho pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em setembro de 2022, narrando que os acusados, nas condições de administrador efetivo e contador contratado, prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias entre abril de 2014 e outubro de 2017. O escritório de contabilidade do qual o contador acusado é proprietário, já havia sido investigado por sonegação em outros casos em que teriam empregado o mesmo modus operandi.

A defesa do contador sustentou que o ele teria sido contratado pela empresa após o período em que o delito ocorreu. Já a defesa do gestor argumentou que o mesmo não teria capacidade de gerenciamento administrativo-financeiro e que, portanto, não se envolveria nessa área.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites observou o art. 1º da Lei nº 8.137/90, que criminaliza ações de reduzir ou suprimir tributos mediante declarações falsas às autoridades. As documentações recolhidas junto à Receita Federal comprovaram que a empresa de limpeza prestou declarações falsas para a supressão de contribuições fiscais.

A magistrada pontuou que o gestor teria agido com dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado “quando não procedeu minimamente à conferência das declarações prestadas ao Fisco”.

Já com relação à alegação da defesa de contratação do contador em data posterior aos fatos, ao analisar as evidências acostadas aos autos, Benites concluiu estar comprovada a contratação do contador, ainda em 2012, bem como a sua culpabilidade no caso.

A juíza julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o gestor da empresa a três anos e quatro meses de reclusão. Seguindo o que determina o Código de Processo Penal, o réu teve sua pena substituída por pena alternativa, e deverá pagar prestação pecuniária e de serviços comunitários.

Já o contador, devido à agravante de reincidência (já havia sido condenado em outro processo, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato denunciado nesta ação penal) teve sua pena fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

JFSC

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