‘Trapalhada’ em demissão por justa causa gera dever de indenizar

‘Trapalhada’ em demissão por justa causa gera dever de indenizar

A reversão da justa causa, ainda que por ato de iniciativa do empregador, é suficiente para, por si só, causar dano de natureza moral ao empregado.

Esse foi o entendimento adotado pela Vara do Trabalho de Colatina (ES) ao fixar indenização por danos morais de R$ 155,2 mil em favor de um trabalhador que foi vítima de uma “trapalhada” do setor de compliance do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

Ele foi contratado, em agosto de 2019, para exercer o cargo de coordenador pedagógico. Em julho de 2022, ele foi dispensado por justa causa. Consta nos autos que a determinação foi feita por integrante do setor de compliance do Senat, lotada em Brasília e que passou dois dias na unidade capixaba.

A responsável deliberou que o autor da ação, até então sem nenhum registro funcional desabonador, tampouco reclamações ou queixas sobre conduta, teria cometido faltas gravíssimas. A prática de assédio moral, com uso de palavras inadequadas e discriminatórias contra mulheres, foi apontada pela supervisora. Além disso, a avaliação indicou fraudes em agendamentos de procedimentos fisioterápicos — ele foi acusado de agendar uma consulta para si e enviar o pai no lugar.

Após reavaliação interna, no entanto, o Senat decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho substituta Adriana Corteletti Pereira Cardoso disse que as acusações sobre a conduta do ex-empregado se mostraram infundadas e que foram vazadas aos demais empregados, maculando gravemente a honra objetiva dele.

“O modus operandi também trouxe perplexidade. Não houve qualquer seriedade ou zelo na apuração dos fatos, mas aplicação sumária de penalidade trabalhista máxima com menosprezo completo à dignidade do reclamante. Inclusive os gravíssimos e injustos fatos descritos na notificação anexada aos autos poderiam, sem exagero, obstar o próprio retorno do autor ao mercado de trabalho, caso não desconstituídos perante a opinião pública. Tratou-se de uma ‘trapalhada’ grosseira que inequivocamente causou gravame moral ao autor, sendo-lhe devida reparação pertinente.”

A magistrada disse que a demissão injusta causou evidente abalo ao trabalhador, que tinha histórico de avaliações positivas. Os motivos, infundados, da demissão por justa causa vazaram para outros empregados e até para empresários da região.

“E aqui é bom que se diga que palavras vãs e acusações levianas se espalham de forma descontrolada são como penas lançadas sobre montes. Não é mais possível recuperá-las ou recolhê-las, levadas que facilmente são pelo vento. De modo que não cabe perquirir quem ‘repetiu’ o que a reclamada disse sobre o autor, ou como foram ‘divulgados’ os fatos reconhecidamente equivocados e graves sobre o reclamante. Caberia ao reclamado demonstrar mais respeito ao seu empregado, apurando devida e corretamente os graves fatos que levianamente lhe foram imputados em apressada e equivocada conclusão de empregada do setor de compliance, que, repito, nunca havia estado em Colatina e lá permaneceu por dois dias”, afirmou a juíza.

Processo 0001113-86.2022.5.17.0141

Com informações do Conjur

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