Funcionário público, pai de criança com deficiência, tem direito a horário especial de trabalho

Funcionário público, pai de criança com deficiência, tem direito a horário especial de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um funcionário público federal, pai de pessoa com deficiência, ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Para o relator do acórdão, desembargador federal Carlos Muta, o artigo 98 da Lei 8.112/1990 prevê horário especial a servidores públicos federais com deficiência. O mesmo direito é aplicável àquele que possua familiar em condição semelhante, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a Lei 13.370/2016.

“O laudo oficial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) comprovou que a filha do autor é pessoa com deficiência, acometida de paralisia cerebral (quadriplegia), epilepsia e espectro autista, necessitando de acompanhamento e assistência permanentes”, afirmou o magistrado.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Campo Grande/MS havia julgado procedente o pedido do servidor, determinando à União que atendesse ao direito do autor a regime de horário especial de trabalho.

No recurso ao TRF3, o ente federal argumentou que a redução ficava abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e 30 semanais fixada no artigo 19 da Lei 8.112/1990.

No entanto, para o relator, a jurisprudência compreende que os parâmetros devem estar contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Os autos comprovaram que a filha do servidor tem quadro clínico sensível, com comprometimento global de funções motoras, sensoriais e cognitivas, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de assistência familiar direta para cuidados de higiene, alimentação, manipulação e transporte. Além disso, participa de consultas médicas regulares, sempre acompanhada do pai, já que a mãe não usufrui de jornada especial de trabalho”, finalizou.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou o direito do funcionário público federal a regime de horário especial de trabalho de 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.

Apelação Cível 0005144-79.2017.4.03.6000

Com informações do TRF3

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