TST afasta a condenação de advogado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça

TST afasta a condenação de advogado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em processo que contou com a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) como 3ª interessada, deu provimento ao Recurso Ordinário e afastou a condenação de advogado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao advogado nos mesmos autos.

Segundo o manifestado pela OAB-GO, por meio da Procuradoria de Prerrogativas, como terceira interessada na defesa das prerrogativas profissionais do advogado inscrito, a decisão combatida no presente recurso, a qual foi proferida de maneira automática e sem a observância das garantias fundamentais e legais e fora da formalidade necessária, afronta a literalidade dos direitos assegurados por meio dos artigos 7º, inciso I, e 32, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, além da garantia constitucional de inviolabilidade do advogado.

No voto do relator, o qual foi seguido à unanimidade, ficou consagrado o seguinte entendimento: “Da leitura do art. 32 da Lei nº 8.906/94, extrai-se não ser possível a responsabilização direta do advogado nos autos em que apenas presta seus serviços, uma vez que não é parte, ou seja, não é autor, réu e nem interveniente. Ressalte-se que, segundo a redação clarividente do art. 32, caput e parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), para a responsabilização do patrono por atos praticados em conjunto com seu cliente seria imprescindível o ajuizamento de ação própria para este fim. Assim, a condenação solidária do advogado na mesma ação em que foram praticados atos atentatórios à dignidade da justiça configura violação direta ao art. 32, parágrafo único, da Lei nº. 8.906/94, autorizando o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC/2015.”

Com informações da OAB-GO

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