Exército não deve homologar pedido de registro de arma restrita solicitado antes de liminar do STF

Exército não deve homologar pedido de registro de arma restrita solicitado antes de liminar do STF

A Justiça Federal negou o pedido de um portador de registro de CAC [caçador, atirador e colecionador] para que a União, por meio do Exército, emitisse o documento referente a um fuzil de uso restrito, negado por causa da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dispositivos do regulamento dos CAC. O interessado alegou que havia iniciado o processo de transferência da arma em junho de 2022, antes da decisão do STF, em 5/9 daquele ano. O Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o argumento seria procedente se o pedido administrativo já estivesse concluído até a data da liminar.

“Embora a decisão proferida pela Suprema Corte não especifique os casos de pedidos administrativos apresentados antes da data da medida liminar, compartilho do entendimento da AGU [Advocacia-Geral da União] no sentido da higidez dos processos de aquisição homologados até 05/09/2022, restando suspensos os processos em análise, ou a serem iniciados, a partir da referida data”, consta da sentença, proferida ontem (10/4/2023).

Ainda segundo a sentença, “além da suspensão, o STF deu ao artigo 27 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento], a interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do cidadão”.

A liminar do STF suspendeu dispositivos do decreto 9.849/2019, que tratam da aquisição, por CAC, de armas de uso restrito. O interessado requereu o registro de um Fuzil T4, que custaria, atualmente, cerca de R$ 16,7 mil.

 

Com informações do TRF4

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