Promoção de militar, ainda que concedida pela Justiça, é barrada quando decisão for irregular

Promoção de militar, ainda que concedida pela Justiça, é barrada quando decisão for irregular

O fato do juiz haver determinado contra o ente público que a decisão concessiva de cautelar em que declara que a própria decisão sirva como instrumento de intimação/citação do Estado, a ser cumprida pelo advogado, por si, revela nulidade ante a agressão ao princípio da intimação pessoal do réu – o Estado do Amazonas, firmou o Desembargador Paulo Lima, ao acolher um agravo contra decisão interlocutória do juízo de Presidente Figueiredo, que determinou a promoção de um militar.

Com a cautelar, o magistrado de piso determinou ao Estado do Amazonas que promovesse o militar, para que fosse alçado à categoria de 2º Tenente e 1º Tenente, nos períodos cujas datas foram fixadas para cumprimento. Ao suspender a eficácia da decisão agravada, o Relator justificou o risco de dano grave e de difícil reparação, logo de início, pelo fato do juízo determinar que a decisão, em si, serviria como instrumento de intimação/citação a ser cumprido pelo advogado do autor. 

Contra a decisão cautelar, também coube invalidá-la, pelo fato de que o autor não fez a juntada de documentos que comprovassem o direito à promoção vindicada. Para a consecução desse objetivo importa que o militar cumpra a aprovação em cursos de oficiais de administrativo, e que, no caso concreto, não restou demonstrado. 

O risco inverso, ou seja, o risco de dano ao Estado, para fins de concessão de efeito suspensivo, no caso, firmou o Relator, restou configurado. O que se pretendeu evitar é que, a persistir a medida deferida em primeira instância, o militar viesse a enfrentar a complexidade de devolução de valores irregularmente percebidos por força da decisão combatida. 

Leia a decisão:

Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Paulo César Caminha e Lima, relator(a) dos autos virtuais de Embargos de Declaração Cível nº 0005901-92.2022.8.04.0000 – DECISÃO: “’Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não existir vício a ser sanado, estando afastado o recurso das exigências do art. 1.022 do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.’”.

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