Justiça mantém condenação da Uber por bloqueio indevido e manda indenizar usuário

Justiça mantém condenação da Uber por bloqueio indevido e manda indenizar usuário

A juíza Irlena Benchimol, da Primeira Turma Recursal do Amazonas, decidiu manter a condenação imposta à Uber por bloquear indevidamente a conta de um usuário, sem fornecer justificativas ou permitir defesa. A decisão confirma a sentença anterior do juiz Onildo Santana de Brito, que considerou o bloqueio como um ato de constrangimento injusto e determinou a reparação dos danos morais ao consumidor.

O caso teve início quando o autor, que utilizava a plataforma Uber tanto para transporte pessoal quanto para entregas de sua loja de bolos e salgados, encontrou sua conta bloqueada sem qualquer aviso ou justificativa. Após tentativas frustradas de contato com o suporte da empresa e envio de e-mails sem resposta, o autor enfrentou sérios transtornos, já que dependia da plataforma para suas atividades comerciais e pessoais.

O juiz Santana de Brito, ao julgar o caso, destacou que o usuário é considerado consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a Uber, como fornecedora de serviços, tem a responsabilidade objetiva de garantir um tratamento justo. A decisão ressaltou que, mesmo em casos de inadimplência, a empresa deveria ter adotado medidas menos drásticas e mais transparentes para a cobrança de débitos.

A sentença estabeleceu que a Uber deveria desbloquear a conta do autor e pagar uma indenização de R$ 6 mil por danos morais, considerando a gravidade do constrangimento causado. O valor da indenização foi fixado com base na necessidade de compensar o dano e na função educativa da pena, obedecendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão da Turma Recursal reforça a necessidade de respeito aos direitos dos consumidores e destaca a responsabilidade das empresas em fornecer um serviço adequado e transparente.

0785741-10.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Irlena Leal Benchimol/Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
 Data de publicação: 04/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. CONTA DE USUÁRIO BLOQUEADA SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA CONTA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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