Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

A 5ª Vara Cível de Osasco (SP) negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face de instituição bancária.  

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, passou a solicitar transferência de valores. O requerente realizou diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pela instituição requerida, que totalizaram R$ 90,7 mil. 

Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra  apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O magistrado salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.  

O sistema bancário brasileiro conta com  mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas  senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da  operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu. 

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção  das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas laranjas”, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra destacou que “não há nos autos  qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie  conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”. “A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação  pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou. 

Cabe recurso da decisão. 

 

Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405 

Com informações do TJ-SP

Leia mais

Caso do Amazonas leva STJ a reafirmar limites para entrada policial sem mandado

A decisão representa mais um capítulo de uma disputa processual travada entre a Defensoria Pública do Amazonas e o Ministério Público. De um lado,...

TRF: restituição de Imposto de Renda por doença grave deve descontar valores já devolvidos pela Receita

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a restituição de Imposto de Renda reconhecida judicialmente em favor de contribuinte portador de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Caso do Amazonas leva STJ a reafirmar limites para entrada policial sem mandado

A decisão representa mais um capítulo de uma disputa processual travada entre a Defensoria Pública do Amazonas e o...

TRF: restituição de Imposto de Renda por doença grave deve descontar valores já devolvidos pela Receita

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a restituição de Imposto de Renda reconhecida judicialmente em...

Sem prova de falta de condições para tratamento médico no presídio, não se concede prisão domiciliar

TJAM nega prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por ausência de prova de desassistência médica A Câmara Criminal...

Justiça impede transferência de militar após perícia apontar risco à saúde mental

De acordo com a decisão, a conveniência administrativa não prevalece automaticamente quando a prova técnica demonstra que a remoção...