A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) suspendeu a transferência de um empregado idoso dos Correios, residente em Novo Hamburgo, para uma unidade de serviço em Porto Alegre. Conforme os desembargadores, a mudança de local de trabalho aumenta o tempo de deslocamento e coloca em risco a saúde do autor, o que vai de encontro ao Estatuto do Idoso. A decisão unânime do colegiado confirma, no aspecto, sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com as informações do processo, o empregado de 71 anos de idade atua como operador de triagem e transbordo na cidade de Novo Hamburgo há mais de 51 anos. Desde 2020, encontra-se em trabalho remoto por integrar grupo de risco para Covid-19. Segundo a empresa, a transferência de 25 empregados para a Capital, incluindo o autor, ocorreu por necessidade de serviço, não acarretando mudança de domicílio.
Em primeiro grau, o juiz Horismar reconheceu a transferência do trabalhador como um ato prejudicial. Por causa da mudança, o idoso necessitaria de maior deslocamento entre a sua residência e o novo local. O trajeto seria feito por transporte público e tomaria cerca de 30 minutos para cada locomoção. O magistrado deferiu a suspensão imediata do ato sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
A empresa pública recorreu ao TRT-RS. Embora o contrato de trabalho do autor preveja cláusula de transferência e que a mudança seja motivada por necessidade de serviço, os desembargadores mantiveram a decisão. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a principal razão da nulidade da transferência é a idade avançada do empregado, que não recomenda trajetos longos e o contato com muitas pessoas. A medida, segundo a magistrada, fere o artigo 26 do Estatuto do Idoso: “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”.
“O conjunto probatório demonstrou que a transferência do empregado para unidade na cidade de Porto Alegre traz grande prejuízo para sua vida, uma vez que representa aumento considerável no tempo de deslocamento do empregado ao serviço e vice-versa, além de demandar que utilize mais de duas conduções por trajeto”, concluiu a desembargadora Tânia.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. Os Correios já recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Secom/TRT-RS