A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos empregados da Graftech Brasil Participações Ltda., de Candeias (BA), de reclamar na Justiça o recebimento de diferenças salariais previstas na convenção coletiva da categoria de 1989/1990. Com isso, o processo voltará à Quinta Turma do TST para análise do recurso.
Caso ficou 24 anos no STF
A Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 previa reajustes salariais mensais correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Em 1990, diante das mudanças na política econômica trazidas pelo Plano Collor, que determinou o congelamento de preços e salários, diversas empresas do setor entraram na Justiça para afastar a aplicação da norma coletiva. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, somente em maio de 2015, confirmou a validade da convenção coletiva ao julgar um recurso extraordinário.
Com base nessa decisão (que, em razão de diversos recursos, só se tornou definitiva em 2019), o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia ajuizou uma ação de cumprimento em agosto de 2015 para receber as diferenças previstas na norma coletiva desde abril de 1990.
Demora gerou dúvida sobre prescrição
No processo, a questão central da discussão era definir se o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato patronal em 1990 teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que não e condenaram a empresa a pagar as diferenças. Contudo, ao julgar recurso de revista da Graftech, a Quinta Turma do TST decidiu que o direito dos trabalhadores estava totalmente prescrito, já que o sindicato levou mais de duas décadas para ajuizar a ação de cobrança das diferenças, e a decisão do STF não teria criado um novo direito que pudesse ser exigido a partir de seu julgamento.
Para SDI-1, prazo foi interrompido
Na SDI-1, ao analisar o recurso de embargos do sindicato, o relator, ministro Cláudio Brandão, adotou posição diferente, seguida pela maioria do colegiado. Para ele, o ajuizamento da ação pelos empregadores com o objetivo de afastar a obrigação prevista na norma coletiva interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr após a decisão definitiva do STF, em 2019. Como a ação de cumprimento foi proposta em 2015, não há prescrição a ser reconhecida.
Multas foram afastadas
No mesmo julgamento SDI-1 também afastou as multas aplicadas ao sindicato por suposta interposição de recursos protelatórios. Para o colegiado, o provimento do recurso principal afasta automaticamente essas penalidades.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos e Hugo Scheuermann e o desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Processo: E-ED-ED-Ag-ARR-1240-61.2015.5.05.0122
Com informações do TST
