TRF-1: Entraves burocráticos não podem impedir aluno de concluir trabalho de curso de graduação

TRF-1: Entraves burocráticos não podem impedir aluno de concluir trabalho de curso de graduação

Ao julgar apelação em mandado de segurança, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para assegurar a uma estudante o direito à remarcação de data para a apresentação de seu trabalho de conclusão de curso de graduação (TCC) sem o ônus financeiro cobrado para esse fim pela instituição de ensino superior (IES).

Sustentou a apelante que, em razão da pandemia de Covid-19, as aulas foram suspensas e a faculdade também foi fechada para atendimento presencial, sendo que os únicos meios de comunicação entre a instituição e os alunos eram o Sistema AVA, como meio oficial, e os grupos de WhatsApp, informais, criados em cada turma para interação, dos quais a aluna não fazia parte.

Argumentou a impetrante que não foi comunicada dos encontros marcados pelo professor e que todas as fases referentes à entrega do trabalho escrito foram cumpridas tempestivamente, incluída a etapa final de entrega do trabalho completo, mas ainda assim a estudante foi reprovada por falta.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha comunicado à aluna pelos meios oficiais acerca do dia e da hora exatos de sua apresentação.

Destacou o magistrado que, conforme os documentos juntados ao processo, a coordenadora do curso informou que o “e-mail do AVA é a forma oficial de comunicação”. O manual, também oficial, trata da obrigatoriedade da apresentação do TCC, todavia tão somente estabelece o período de 04/12 a 11/12 para a realização das Bancas, o que não permite à impetrante ter ciência quanto à data exata de sua apresentação.

Prosseguiu o desembargador afirmando que o Tribunal tem o entendimento de que não se afigura razoável que entraves exclusivamente burocráticos impeçam o estudante de usufruir direito que lhe foi legal e constitucionalmente conferido.

Concluiu o relator que a estudante cumpriu todas as tarefas que lhe foram passadas, enquanto a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha comunicado à aluna acerca do dia e hora exatos de sua apresentação. Assim sendo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer o direito à impetrante à remarcação de data para apresentação do TCC, sem ônus financeiro.

Processo: 1061542-30.2020.4.01.3300

Fonte: Asscom TRF-1

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