Trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência não será indenizada por ‘perda de uma chance’

Trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência não será indenizada por ‘perda de uma chance’

O direito à indenização por “perda de uma chance” surge quando a vítima é privada da oportunidade de alcançar determinada vantagem em razão de ato ilícito praticado por terceiro. Nesses casos, o prejuízo decorre da perda de uma possibilidade real de obter resultado favorável, frustrada pela conduta do ofensor.

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por perda de uma chance formulado por uma trabalhadora dispensada poucos dias após a assinatura de contrato de experiência. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG e confirma sentença oriunda da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Na ação, a autora, que é técnica de enfermagem, alegou que pediu demissão do emprego anterior diante da promessa de contratação pela empresa ré, prestadora de serviços terceirizados. Porém, antes mesmo de iniciar as atividades, foi comunicada sobre a rescisão contratual, o que, segundo ela, teria causado prejuízos materiais e a perda de uma oportunidade profissional concreta.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que foi mantido pelo colegiado. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, observou que as partes firmaram contrato de experiência com duração prevista de 30 dias. Poucos dias depois, contudo, a empregadora comunicou o encerramento antecipado do vínculo, em razão do cancelamento de contrato de prestação de serviços com uma tomadora.

Pelo término antecipado do contrato de trabalho, a empregadora pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT, conforme estipulado contratualmente. De acordo com esse artigo, “nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o fim do contrato”. A trabalhadora, entretanto, alegou que a indenização legal não seria suficiente para reparar os prejuízos sofridos, e pleiteou reparação adicional.

A relatora não acolheu a tese. Para ela, “a reclamada arcou com a consequência do encerramento antecipado do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar as indenizações requeridas pela reclamante”.

De acordo com a decisão, ao firmar contrato por prazo determinado, as partes se obrigaram apenas pelo período ajustado, sendo a multa a única consequência jurídica da rescisão antecipada. Segundo a magistrada, a autora assumiu o risco ao deixar o emprego anterior para assumir uma vaga em contrato de experiência. Não houve indícios de má-fé, prática discriminatória ou outra irregularidade por parte da empresa.

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: 0010342-56.2024.5.03.0055 (ROT)

Com informações do TRT-3

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