TJSP mantém veículo não devolvido a locadora com mulher que o adquiriu de boa-fé

TJSP mantém veículo não devolvido a locadora com mulher que o adquiriu de boa-fé

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação de negócio jurídico feito por locadora de veículos contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e mulher que comprou, de boa-fé, veículo não devolvido.

Segundo os autos, o carro foi alugado por terceiro e não devolvido à loja. A empresa, porém, só lavrou Boletim de Ocorrência três meses depois. A apelante, por sua vez, alegou que adquiriu o automóvel em loja especializada e transferiu a propriedade para seu nome de maneira regular, utilizando documentação autêntica, junto ao Detran.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, salientou que, ainda que a fraude no procedimento administrativo que culminou na indevida transferência seja incontroversa, a formalização da ocorrência policial apenas três meses após a retenção “contribuiu decisivamente para que a alienação se concretizasse sem qualquer restrição”. O magistrado apontou a demora como “injustificável” e destacou que “não há como responsabilizar a compradora, devendo-se atribuir o prejuízo àquele que deu causa ao evento danoso – a locadora, que deixou de adotar medidas imediatas de comunicação, e à própria autarquia estadual, cuja falha na prestação do serviço público permitiu a concretização da fraude”.

“Deve ser reconhecida a boa-fé objetiva da adquirente, que agiu de modo diligente, adquiriu o veículo em estabelecimento regular, pagou o valor de mercado e não tinha meios de identificar irregularidade preexistente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, que assegura a aquisição da propriedade móvel pela tradição e do art. 1.268, que excepciona a perda da posse e da propriedade pelo possuidor de boa-fé que adquire o bem de quem o detinha legitimamente”, destacou Marcelo Berthe.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

 

Apelação nº 1024222-21.2021.8.26.0053

Com informações do TJ-SP

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