TJRR define que atuação na fraude, sem prova da intenção, deve absolver por estelionato

TJRR define que atuação na fraude, sem prova da intenção, deve absolver por estelionato

A atuação formal em um negócio fraudulento não basta, por si só, para justificar a condenação penal. Para que haja responsabilização, é imprescindível a comprovação do dolo direto, ou seja, da intenção consciente de obter vantagem ilícita. No processo penal, a mera suspeita sobre a intenção do agente, sem provas firmes, deve ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. 

A atuação formal de um intermediador em contrato fraudulento não basta, por si só, para ensejar condenação penal se não restar comprovado o dolo específico exigido pelo tipo penal. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) decidiu manter a absolvição de um acusado pela tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório quanto à sua intenção dolosa de obter vantagem ilícita.

O Ministério Público apelou contra a sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal de Boa Vista, que absolveu o réu. Segundo a acusação, o réu tentou simular um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 87 mil utilizando documentos falsificados em nome da vítima, mas foi impedido de concluir o golpe após a intervenção do agente financeiro que identificou a fraude.

No entanto, conforme destacou o relator, Desembargador Ricardo Oliveira, o acusado manteve, durante toda a instrução, a mesma versão dos fatos, alegando que apenas intermediava a operação a pedido de um terceiro, supostamente envolvido em outros golpes do mesmo tipo. Para o magistrado, embora a participação do réu na entrega da documentação fosse incontroversa, o processo não apresentou elementos suficientes para afastar a dúvida sobre sua real intenção criminosa.

“O conjunto probatório mostra-se insuficiente para um desfecho condenatório, e, na dúvida, é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente”, registrou o relator, citando precedentes de outros tribunais e ressaltando que o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP) impõe a prevalência da dúvida em favor do réu.

A decisão também rejeitou a retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP), com base na análise do contexto processual e ausência de requisitos.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença absolutória.

ACr – Apelação Criminal
00200589020148230010

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