TJRJ revoga bloqueio de bens em ação de improbidade por falta de prova de desvio patrimonial

TJRJ revoga bloqueio de bens em ação de improbidade por falta de prova de desvio patrimonial

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou decisão de primeiro grau que havia decretado a indisponibilidade de bens de ex-prefeito e outros réus em ação civil pública por improbidade administrativa.

O colegiado entendeu que, após a Lei nº 14.230/2021, não basta a existência de indícios de ato ímprobo ou de possível dano ao erário para justificar a constrição patrimonial.

No caso, o juízo da Vara Única de Miguel Pereira havia determinado o bloqueio de bens até o limite individual de R$ 8,8 milhões, com base em apontamentos técnicos do Ministério Público que indicariam sobrepreço e superfaturamento em contrato decorrente de pregão presencial para serviços de limpeza urbana.

A medida atingiu o ex-prefeito André Pinto de Afonseca e outros agentes públicos e particulares envolvidos na contratação. Ao apreciar o agravo, o relator, Pedro Saraiva de Andrade Lemos, reconheceu que há, em tese, elementos que sustentam a investigação de eventual improbidade.

Ainda assim, destacou que a reforma da Lei de Improbidade eliminou o periculum in mora presumido, que antes autorizava o bloqueio automático de bens como garantia de futuro ressarcimento. 

Segundo o voto, a indisponibilidade passou a exigir demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo, o que, nesse contexto, se traduz na prova de que o réu esteja dilapidando ou prestes a dilapidar seu patrimônio. A mera gravidade das imputações, mesmo acompanhada de fortes indícios de ilicitude, já não é suficiente.

O colegiado observou que o Ministério Público não comprovou qualquer conduta atual ou iminente do agravante voltada à ocultação, alienação ou esvaziamento patrimonial. Sem esse dado objetivo, a medida cautelar extrema foi considerada incompatível com o novo regime legal.

A decisão também reforça um ponto relevante: a revogação do bloqueio não encerra o debate. Caso surjam fatos novos ou provas supervenientes que indiquem risco efetivo ao ressarcimento do erário, a indisponibilidade poderá ser novamente requerida e apreciada no curso do processo.

Com isso, o Tribunal deu provimento ao recurso para revogar a constrição patrimonial, alinhando-se à jurisprudência interna que vem aplicando de forma estrita os requisitos do art. 16 da Lei de Improbidade após a Lei nº 14.230/21. O recado é claro: a cautela patrimonial deixou de ser automática e passou a depender de risco real, demonstrável e atual.

Processo 0090008-47.2025.8.19.0000

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