TJDFT condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

TJDFT condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. a indenizar a família cujo bebê de nove meses apresentou lesões corporais após permanecer sob cuidados da instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia de adaptação, após cerca de sete horas na instituição, a criança foi entregue aos pais com hematomas nas costas. A mãe percebeu as lesões ao dar banho no bebê, o que motivou registro de boletim de ocorrência e ida ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo do IML atestou a existência de lesões contusas recentes. A família ajuizou ação de indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância entendeu que não houve comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões. Os autores recorreram. A creche, por sua vez, apresentou em sua defesa vídeo integral do período em que o bebê permaneceu na instituição.

Ao analisar o recurso, a Turma identificou nas imagens conduta negligente e imperita de uma cuidadora, que deixou a criança chorando por longo período sem segurá-la no colo e, em determinado momento, puxou o bebê pelo braço de forma brusca, sem a cautela necessária. O movimento ocorreu na região coincidente com os hematomas documentados no laudo médico e nas fotografias anexadas ao processo.

O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O desembargador observou que “presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento dever de cuidado com os bebês que estavam sob a sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”.

A Turma também destacou a verossimilhança das alegações, já que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram produzidos na mesma data do evento.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado fixou a compensação em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, levando em conta que os hematomas não deixaram sequelas permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo:0702055-29.2024.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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