TJAM derruba lei municipal que previa punições à Águas de Manaus

TJAM derruba lei municipal que previa punições à Águas de Manaus

A lei apresenta vício formal porque foi proposta pelo Poder Legislativo, apesar de tratar de matéria cuja iniciativa é reservada exclusivamente ao Poder Executivo.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n.º 478/2020 e determinou que a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus e o Município de Manaus se abstenham de fiscalizar e punir a empresa Águas de Manaus com base nesta lei.

O julgamento ocorreu na Remessa Necessária n.º 0755638-88.2020.8.04.0001, relatada pela desembargadora Maria das Graças Figueiredo, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado, em sessão realizada no dia 17 de novembro de 2025, em consonância com o parecer ministerial.

A Lei n.º 478/2020 obrigava às empresas concessionárias de energia elétrica e água a emitirem recibo de comparecimento quando realizarem a leitura dos contadores e hidrômetros, determinando a fiscalização pela agência reguladora de serviços.

Segundo o acórdão, a lei municipal criou ônus à concessionária de serviço público que, consequentemente, refletiria em desequilíbrio no contrato firmado. A magistrada ressalta que a Constituição Federal assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, o que impede a criação de novos encargos não previstos originalmente na pactuação.

Outro ponto considerado foi o vício formal na criação da lei, que é de iniciativa parlamentar, usurpando a competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre organização e funcionamento da administração pública.

Conforme a relatora, o entendimento do juízo e do colegiado tem respaldo em precedentes de tribunais que declararam a inconstitucionalidade de leis municipais semelhantes por violação à separação de poderes e afronta ao equilíbrio contratual.

No julgamento foram fixadas duas teses:

1. A criação de obrigações não previstas no contrato de concessão por meio de lei de iniciativa parlamentar viola o equilíbrio econômico-financeiro contratual e afronta o princípio da separação de poderes.

2. Compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa legislativa que interfira na organização e funcionamento da administração pública e na gestão dos contratos administrativos.

Fonte: TJAM

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