O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou ação que questionava a nomeação de Juracy Cavalcante Lacerda Júnior para o cargo de secretário de Saúde do DF. Para o magistrado, não foi comprovada ilegalidade ou impedimento capaz de invalidar o ato praticado pelo governador.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que não ficou caracterizado o impedimento previsto no artigo 206, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A norma impede apenas a nomeação de proprietários, administradores ou dirigentes diretos de entidades privadas de saúde, o que não foi demonstrado no processo.
O juiz também afastou a aplicação da Lei nº 12.813/2013, que trata de conflito de interesses no Poder Executivo Federal. De acordo com a sentença, a lei não se aplica diretamente ao Distrito Federal e não pode ser utilizada quando já existe regra específica prevista na Lei Orgânica do DF.
Com relação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, a decisão destacou que possíveis irregularidades não podem ser presumidas. Para anular a nomeação, seria necessária prova clara de favorecimento indevido ou de prejuízo à gestão pública, o que não foi identificado nos autos.
A sentença acompanhou o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que informou não haver conflito de interesses e que o secretário se desligou de atividades privadas antes de assumir o cargo. Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.
Cabe recurso da decisão.
Processo:0702603-08.2025.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
