TJ-SP nega pedido de associações para proibir vendas de animais em plataformas digitais

TJ-SP nega pedido de associações para proibir vendas de animais em plataformas digitais

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital que negou pedido de associações de proteção animal para proibir anúncios e vendas em plataformas de comércio eletrônico.
As autoras sustentavam que a comercialização por intermédio das plataformas requeridas favoreceria a atuação de criadores clandestinos, fomentaria os maus-tratos e inviabilizaria a fiscalização.
Na análise do recurso, o desembargador Paulo Alcides apontou inexistir, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede, de forma geral, a comercialização de animais domésticos não pertencentes à fauna silvestre ou ameaçados de extinção em plataformas eletrônicas. “É indiscutível a especial proteção constitucional conferida aos animais e ao meio ambiente, bem como é dever do Poder Público reprimir práticas de maus-tratos e preservar a fauna. Tal premissa, por si só, não autoriza o Judiciário impor proibição o legislador deliberadamente não instituiu”, esclareceu.
Para o magistrado, ainda que as apelantes tenham alegado que parte dos animais comercializados seja proveniente de criadores irregulares e submetida a maus-tratos – fato que, caso ocorra, impõe atuação rigorosa dos órgãos fiscalizadores e responsabilização de infratores –, tal circunstância “não enseja a possibilidade de impor às rés a obrigação de impedir toda e qualquer divulgação de anúncios envolvendo animais vivos, indistintamente, sobretudo aqueles provenientes de atividades regulares e lícitas.”
“O pedido formulado extrapola a atuação jurisdicional e ingressa em campo reservado à formulação de política pública e à atividade legislativa.
A Constituição Federal assegura a proteção da fauna, o livre comércio e o princípio da legalidade, de modo que restrições gerais ao exercício de atividade econômica dependem de previsão legal específica”, concluiu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto.

 

Apelação nº 1017769-92.2023.8.26.0100 

Com informações do TJ-SP

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