TJ-SP anula condenação de réu representado por falso advogado

TJ-SP anula condenação de réu representado por falso advogado

A Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta. Nos casos em que o trabalho do defensor for deficiente, a nulidade depende da comprovação de que houve prejuízo ao réu.

Com base na orientação do STJ, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade de uma decisão em que o réu foi representado por um falso advogado.

No caso concreto, o autor do pedido de revisão criminal foi condenado a quatro anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelo crime de receptação de produto roubado. O réu alega que contratou um profissional que dizia ser advogado inscrito na seccional fluminense na OAB, mas na realidade quem atuou em sua defesa foi um bacharel em Direito que não tem inscrição na OAB e na verdade trabalha como segurança.

O advogado que teve o nome e a inscrição da OAB usados indevidamente prestou depoimento e confirmou que não foi ele que atuou no caso. Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da nulidade do processo desde a constituição do falso advogado.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, acolheu os pedidos da defesa. “Nulo o processo, pois, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, resumiu.

No pedido de revisão criminal, o autor foi representado pelo advogado Cristiano Medina — este devidamente inscrito nos quadros da OAB-SP. “Apesar da objeção do Ministério Público, alcançamos êxito na anulação do processo, pois é inadmissível que um cidadão seja condenado pelo judiciário tendo sido defendido por pessoa estranha aos quadros da OAB, dada a indispensabilidade do advogado na administração da justiça.A falta de defesa técnica configura nulidade absoluta, conforme o Enunciado 523 da Súmula do STF, justificando a anulação do processo e a reabertura do prazo recursal.”

Processo 0000990-76.2015.8.26.0224

Com informações do Conjur

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