TJ-RJ nega indenização a condutor que atropelou homem em alta velocidade

TJ-RJ nega indenização a condutor que atropelou homem em alta velocidade

O artigo 944 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver atuado de forma concorrente para um evento danoso, a sua indenização deverá ser fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente recurso em ação de reparação por dano moral e material em face do espólio de uma vítima de acidente de trânsito.

O autor da ação dirigia sua motocicleta quando atropelou e matou uma pessoa que atravessou a rua em local indevido. No recurso, ele alega que, desde o acidente, está privado de seu veículo por não ter recursos financeiros para o conserto. Também defende que a conduta da vítima lhe causou prejuízos que devem ser reparados e pede que a decisão que indeferiu o pedido de indenização seja revogada. Ele almeja a indenização em pagamento não inferior a R$ 30 mil a título de danos morais.

Ao decidir, o relator, desembargador João Batista Damasceno, inicialmente afastou a alegação do autor de que o local do acidente — Aterro do Flamengo — não é via expressa de alta velocidade. Ele explicou que trata-se de via urbana de trânsito rápido cujo limite de velocidade é de 70km/h.

O magistrado também pontuou que o dano causado à vítima do acidente não condiz com a velocidade máxima da via. “Ao comportamento culposo da vítima concorreu também culpa do condutor do veículo automotor. O dano provocado à vítima fatal/letal e ao veículo que o atingiu é capaz de permitir uma conclusão sobre excesso de velocidade empreendido pelo condutor”, registrou.

Ele entendeu que tanto o autor como o réu na ação agiram concorrentemente com culpa e as consequências para cada um é que foram diferentes. Uma foi relativa e reparável e a outra implicou na própria morte da vítima do acidente. A maioria do colegiado seguiu o relator.

Processo 0123157-70.2021.8.19.0001

Com informações do Conjur

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...