TJ-MG absolve acusado de furtar loja de aparelhos celulares por falta de provas

TJ-MG absolve acusado de furtar loja de aparelhos celulares por falta de provas

Suspeitas e opiniões do julgador não podem ser usadas na fundamentação da sentença, sob pena de violação da presunção de inocência como norma probatória. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para absolver um homem acusado de furtar uma loja de aparelhos celulares.

Segundo a denúncia, o réu escalou o telhado da loja e furtou 14 aparelhos celulares, dois fones de ouvido via bluetooth, uma minicaixa de som e a quantia de R$ 40 do dono do estabelecimento.

A ação foi filmada por câmeras de segurança e o réu, identificado pela vítima do furto e pela polícia. Os policiais foram até a casa do acusado e o encontraram escondido embaixo de um tanque de lavar roupas. Ele tentou fugir, mas foi preso em flagrante.

Segundo os policiais, ele confessou o furto e que já repassou os aparelhos celulares para outra pessoa. Em juízo, contudo, o réu negou o crime e disse que foi pressionado pela PM.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, apontou falhas na acusação. “Como se vê, nenhuma testemunha presenciou o momento da subtração dos itens que estavam no interior do estabelecimento comercial. O réu, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, negou ser o autor da subtração dos bens.”

Ela citou a péssima qualidade da gravação acostada nos autos e a discrepância existente entre os itens furtados no estabelecimento comercial e aqueles encontrados na residência do acusado.

“A despeito da cuidadosa fundamentação apresentada pelo d. Juízo de origem, entendo que as provas produzidas não permitem a prolação de uma sentença condenatória, porque a autoria delitiva, repita-se, diante das provas produzidas nos autos, remanesceu inconclusiva, sendo, assim, impossível emitir um juízo legal e constitucionalmente válido de certeza quanto à autoria do agente, sendo a prova frágil a dar esteio à condenação.” O entendimento foi unânime.


Processo 0000957-93.2024.8.13.0172

Com informações do Conjur

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