Técnico de enfermagem que cuida de pai com doença grave tem direito à redução de jornada sem redução salarial

Técnico de enfermagem que cuida de pai com doença grave tem direito à redução de jornada sem redução salarial

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que garantiu a um técnico de enfermagem a redução de 50% da jornada de trabalho, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horas, para que ele possa cuidar do pai, diagnosticado com câncer e outras doenças que comprometem sua autonomia. O colegiado também confirmou o direito ao recebimento do Auxílio à Pessoa com Deficiência, previsto em acordo coletivo da categoria.

Os desembargadores entenderam que a necessidade de cuidados permanentes com o pai do trabalhador ficou amplamente comprovada por laudos médicos. Também concluíram que, diante das limitações causadas pela doença e por outras comorbidades, ele se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. Para o colegiado, prevalecem, no caso, os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, à família, à saúde e à pessoa idosa.

Redução da jornada

Na ação, o trabalhador relatou que trabalha como técnico de enfermagem em jornada de 36 horas semanais e é o único filho de um idoso de 75 anos, diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer hematológico incurável, além de outras doenças graves, como insuficiência renal crônica, diabetes, hipertensão e sequelas de um AVC. Segundo a documentação médica apresentada, o paciente necessita de acompanhamento integral para as atividades do dia a dia, além de consultas e tratamentos.

Diante desse quadro, o trabalhador pediu a redução da jornada para 18 horas semanais, sem redução da remuneração e sem compensação de horário, para acompanhar o tratamento e prestar os cuidados necessários ao pai. Também solicitou a implantação do Auxílio à Pessoa com Deficiência e o pagamento das parcelas retroativas.

Argumentos da empresa

Em sua defesa, a empresa sustentou que a legislação aplicável aos empregados públicos contratados pelo regime da CLT não prevê a redução de jornada sem redução proporcional do salário. Alegou ainda que os acordos coletivos e as normas internas já estabelecem as condições de forma específica e que o trabalhador não preenchia os requisitos exigidos para a concessão da jornada especial. Também afirmou que ele exerce outro cargo público com jornada de 40 horas semanais, circunstância que, segundo a empregadora, afastaria a justificativa para o benefício.

Sentença garantiu direito

Ao julgar o caso, o juiz Xerxes Gusmão observou que, embora a CLT não trate expressamente dessa situação, o ordenamento jurídico permite a aplicação analógica da legislação destinada aos servidores públicos quando o objetivo é assegurar direitos fundamentais.

Na sentença, o magistrado destacou que a condição clínica do pai do empregado era grave e exigia assistência permanente, circunstância comprovada por diversos laudos médicos. Para o juiz, a interpretação das normas deve priorizar a proteção à dignidade da pessoa humana, à família e ao direito à saúde.

Turma manteve a decisão

Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma do TRT-17 manteve integralmente a sentença. O relator, desembargador Valério Soares Heringer, destacou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, busca impedir práticas que dificultem o exercício de direitos por pessoas com deficiência e seus familiares cuidadores.

O relator observou que o Tribunal Superior do Trabalho já reconhece a possibilidade de utilizar a regra prevista para os servidores públicos em situações semelhantes, quando isso é necessário para garantir direitos fundamentais. No caso concreto, entendeu que o quadro clínico do pai do trabalhador justificava a flexibilização da jornada. Também frisou que a exigência de procedimentos internos para concessão da jornada não poderia prevalecer sobre o direito do trabalhador quando a necessidade de assistência ao pai estava devidamente comprovada por documentação médica.

Segundo o magistrado, “é indiscutível a situação de necessidade do reclamante de permanecer mais próximo de seu genitor, idoso e acometido por grave doença, sendo este totalmente dependente”.

Concessão do auxílio

A 3ª Turma também confirmou a condenação da empresa ao pagamento do Auxílio à Pessoa com Deficiência, benefício previsto nos acordos coletivos da categoria para empregados que possuam dependentes com deficiência.

Para o colegiado, os laudos médicos demonstraram que o pai do trabalhador apresenta limitações permanentes decorrentes da doença e de outras comorbidades, enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência.

Processo nº 0001953-96.2025.5.17.0010

Com informações do TRT-17

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