Supermercado é condenado a indenizar idosa que se feriu com carrinho

Supermercado é condenado a indenizar idosa que se feriu com carrinho

Uma idosa de 80 anos que fraturou o tornozelo ao ser atingida por um carrinho cheio de compras, em um supermercado, deve ser indenizada pela empresa. A juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), fixou os danos morais em R$ 15 mil e R$ 626,98 os danos materiais referentes a gastos com medicamentos e consultas.

A cliente fraturou o tornozelo em fevereiro de 2024, em uma unidade no bairro Cachoeirinha, na região Noroeste de Belo Horizonte. A vítima saía do centro de compras quando o carrinho, carregado com mais de 100 produtos, perdeu a sustentação e tombou sobre a perna da idosa.

De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), o acidente resultou em perda de 30% da função motora e debilidade permanente para caminhar.

Teses das partes

A defesa da consumidora sustentou que houve grave falha na prestação de serviço e nas condições de acessibilidade do estabelecimento. Destacou a ausência de elevadores como alternativa para clientes com mobilidade reduzida, a inclinação excessiva da esteira, a falta de avisos de segurança, a ausência de funcionários para prestar auxílio no embarque e a falha mecânica nas travas do carrinho.

Já a empresa alegou que suas instalações seguem rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade e que prestou socorro imediato à cliente após o ocorrido. O supermercado afirmou ainda que o acidente teria acontecido por descuido exclusivo da própria consumidora ao manusear o carrinho na rampa.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a tese de culpa da vítima, ressaltando o dever legal de segurança e a proteção integral devida à pessoa idosa pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso:

“Sugerir que uma senhora com mais de 80 anos suportasse com os próprios braços a força da gravidade e a inércia de um carrinho contendo mais de uma centena de mercadorias em aclive acentuado constitui ilação desconectada da razoabilidade e do dever de proteção integral ao idoso.”

A magistrada também ponderou que o supermercado não apresentou laudos de manutenção periódica do maquinário nem disponibilizou as gravações do circuito interno de monitoramento:

“Embora haja sido mencionada a existência de filmagens do circuito interno de monitoramento por câmeras, que registram ininterruptamente o salão e a esteira, o réu optou pela inércia, omitindo a prova visual direta que detinha com exclusividade.”

Indenização

A juíza pontuou que o valor da indenização por danos morais levou em consideração a extensão do sofrimento físico e as sequelas irreversíveis deixadas na idosa:

“A gravidade dos desdobramentos ultrapassa sobremaneira o abalo corporal ordinário, pois a autora suportou fratura óssea dupla em articulação de sustentação, submeteu-se a regime de repouso absoluto em leito por quase um trimestre, experimentou restrições severas em suas atividades domésticas e restou acometida de marcha claudicante com debilidade permanente do tornozelo, dependendo, assim, do auxílio para a locomoção cotidiana.”

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

O processo tramita sob o número 1009697-45.2025.8.13.0024.

Com informações do TJ-MG

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