STJ: Estado só responde por danos em ordens judiciais quando há abuso ou erro na execução

STJ: Estado só responde por danos em ordens judiciais quando há abuso ou erro na execução

Decisão mantém afastada a responsabilidade do Estado de São Paulo por supostos excessos na reintegração de posse do “Pinheirinho”, realizada em 2012. Massa falida da empresa proprietária do terreno segue condenada por negligência.

A responsabilidade civil do Estado por atos praticados no cumprimento de ordens judiciais não é automática: exige prova de abuso, erro ou excesso na execução da medida. Com esse entendimento, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso de um morador removido da ocupação conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos (SP), e manteve a absolvição do Estado de São Paulo por supostos danos materiais e morais decorrentes da operação policial.

A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 3.064.576/SP e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (17/10).

Cumprimento de ordem judicial e alegações de abuso

O morador alegou que a reintegração de posse, determinada pela Justiça paulista e cumprida pela Polícia Militar em janeiro de 2012, ocorreu de forma abusiva e sem controle externo. Segundo a petição inicial, cerca de dois mil policiais, com apoio de helicópteros, cavalaria e armas químicas, teriam cercado o terreno durante a madrugada, impedindo o acompanhamento da Defensoria Pública e da imprensa.

A operação levou à remoção de cerca de 7 mil pessoas que viviam na área, e o autor afirmou ter perdido todos os seus bens, além de relatar condições degradantes nos abrigos municipais. Ele pediu indenização por danos materiais e morais, sustentando que o Estado de São Paulo deveria responder objetivamente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Sentença e julgamento no TJ-SP

A Justiça de primeira instância condenou o Estado e a massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A, proprietária do terreno, ao pagamento de indenização pelos bens perdidos, fixando ainda R$ 20 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, reformou parcialmente a sentença, afastando a responsabilidade do Estado. O colegiado entendeu que não ficou comprovado abuso de autoridade nem uso desproporcional da força, destacando que relatório da OAB concluiu que a operação ocorreu “em relativa ordem” e sem confrontos generalizados.

A massa falida, na condição de depositária dos bens não retirados, permaneceu condenada por negligência no cuidado e transporte dos pertences dos moradores.

Decisão do STJ

Ao manter a decisão do TJ-SP, o ministro Francisco Falcão destacou que o simples fato de o dano ter ocorrido durante o cumprimento de uma decisão judicial não gera, por si só, o dever de indenizar. Para o relator, seria necessário demonstrar ato ilícito, abuso ou erro operacional dos agentes públicos, o que não foi comprovado nos autos.

O ministro também observou que revisar as conclusões do tribunal estadual exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Com isso, o recurso do morador foi parcialmente conhecido e negado, enquanto o da massa falida da Selecta não foi admitido, mantendo-se a condenação por danos materiais.

Tese reafirmada e repercussão

A decisão consolida o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF) depende de prova concreta de abuso ou desvio na execução de ordens judiciais, sobretudo em operações de reintegração de posse e remoção coletiva.

O caso Pinheirinho tornou-se símbolo dos conflitos fundiários urbanos e segue como referência na discussão sobre limites da força estatal e o papel do poder público na proteção de populações vulneráveis durante o cumprimento de ordens judiciais.

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