STJ: É de dez anos prazo para consumidor pedir devolução de corretagem por atraso de imóvel

STJ: É de dez anos prazo para consumidor pedir devolução de corretagem por atraso de imóvel

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o prazo prescricional para o consumidor requerer a restituição da comissão de corretagem, quando o rompimento do contrato decorre de atraso na entrega do imóvel, é de dez anos.

O colegiado negou pedido do setor imobiliário para reduzir o período para três anos, como previsto no Tema 938 dos recursos repetitivos para hipóteses de cobrança indevida. Prevaleceu o voto do relator, ministro Humberto Martins, que aplicou o artigo 205 do Código Civil — segundo o qual, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Ceará havia fixado o prazo decenal. A incorporadora recorrente sustentava que o entendimento contrariava o precedente repetitivo, mas a Corte Superior distinguiu as situações, afastando a regra trienal.

A comissão de corretagem, normalmente equivalente a 6% do valor da transação, é paga no momento da assinatura do contrato. Mesmo após a Lei 13.786/2018 (“Lei do Distrato”), que regulamentou hipóteses de rescisão, a devolução dessa verba ainda gerava controvérsia, agora pacificada pela decisão.

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